SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086918-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, em ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, contra a decisão que, diante da ausência de impugnação à proposta de honorários periciais detalhada pelo perito e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu para manifestação, homologou o valor dos honorários periciais apresentado no mov. 397.1/origem, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de preclusão temporal e lógica em face da inércia do banco réu /agravante na origem; e (iii) a ausência de interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A decisão agravada não homologou os honorários periciais com base em análise de mérito acerca da razoabilidade do valor, mas sim em decorrência da ausência de impugnação à proposta detalhada apresentada pelo perito no mov. 397.1/origem e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu/agravante, após já ter sido oportunizada segunda manifestação em razão do acolhimento anterior de embargos de declaração opostos por ele. 5. O banco réu/agravante se limitou a discutir o quantum arbitrado, sem, contudo, enfrentar o real fundamento da decisão agravada, qual seja, a preclusão temporal decorrente da própria inércia processual. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Configura-se, ainda, a preclusão temporal e lógica, pois, tendo o banco réu /agravante deixado escoar o prazo sem manifestação após a apresentação da proposta detalhada pelo perito, operou-se aceitação tácita dos valores propostos, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Ademais, verifica-se a ausência de interesse recursal, pois, ao não impugnar a proposta pericial na origem, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, o banco réu/agravante não sofreu, na decisão recorrida, sucumbência hábil a legitimar a interposição do presente recurso. 9. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” “3. A ausência de impugnação à proposta pericial na origem, após oportunizada manifestação específica, acarreta preclusão temporal e lógica, bem como configura ausência de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556- 47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887- 74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024.