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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086918-78.2026.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE PALMAS DA COMARCA DE PALMAS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: IRMÃOS PAGLIOSA LTDA. RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DIALOGAM COM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, em ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, contra a decisão que, diante da ausência de impugnação à proposta de honorários periciais detalhada pelo perito e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu para manifestação, homologou o valor dos honorários periciais apresentado no mov. 397.1/origem, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso, considerando: (i) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a ocorrência de preclusão temporal e lógica em face da inércia do banco réu /agravante na origem; e (iii) a ausência de interesse recursal, diante da inexistência de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é regular na forma, pois não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo de rigor o seu não conhecimento, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 4. A decisão agravada não homologou os honorários periciais com base em análise de mérito acerca da razoabilidade do valor, mas sim em decorrência da ausência de impugnação à proposta detalhada apresentada pelo perito no mov. 397.1/origem e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu/agravante, após já ter sido oportunizada segunda manifestação em razão do acolhimento anterior de embargos de declaração opostos por ele. 5. O banco réu/agravante se limitou a discutir o quantum arbitrado, sem, contudo, enfrentar o real fundamento da decisão agravada, qual seja, a preclusão temporal decorrente da própria inércia processual. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Configura-se, ainda, a preclusão temporal e lógica, pois, tendo o banco réu /agravante deixado escoar o prazo sem manifestação após a apresentação da proposta detalhada pelo perito, operou-se aceitação tácita dos valores propostos, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Ademais, verifica-se a ausência de interesse recursal, pois, ao não impugnar a proposta pericial na origem, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo perito, o banco réu/agravante não sofreu, na decisão recorrida, sucumbência hábil a legitimar a interposição do presente recurso. 9. O artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é aplicável em casos em que o vício existente no recurso seja sanável, o que não ocorre no caso da ausência de dialeticidade recursal, pois se trata de vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” “3. A ausência de impugnação à proposta pericial na origem, após oportunizada manifestação específica, acarreta preclusão temporal e lógica, bem como configura ausência de interesse recursal, ante a inexistência de sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, III e parágrafo único; RITJPR, Art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556- 47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887- 74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão (mov. 409.1/origem) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário em fase de liquidação de sentença nº 0005404-06.2018.8.16.0123, que, diante da ausência de impugnação à proposta de honorários periciais e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu/agravante para manifestação, homologou o valor dos honorários periciais apresentado no mov. 397.1/origem, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, desarrazoado e incompatível com o grau de complexidade da perícia a ser desenvolvida. Argumenta que, embora não haja tabela específica a ser seguida, faz-se necessária a fixação dos honorários em valor compatível com os trabalhos a serem realizados e com os preços praticados no mercado, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, embora destinada a processos com beneficiários da gratuidade da justiça, constitui parâmetro valioso para o arbitramento dos honorários periciais, tendo por limite máximo o valor atualizado de R$ 3.151,70. Sustenta, ainda, que os precedentes recentes de Tribunais pátrios, notadamente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR - 14ª C.Cível - 0029876-13.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim), indicam a redução dos honorários para patamar próximo a R$ 3.000,00 em casos análogos. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela redução do quantum fixado a título de honorários periciais a valor não superior a R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais). Em contrarrazões (mov. 15.1/TJ), a autora/agravada defende que o recurso interposto pelo banco réu/agravante não deve ser conhecido, ao argumento de que a decisão agravada foi proferida em razão da ausência de impugnação da proposta de honorários periciais no juízo de origem, tendo o banco agravante deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para manifestação, conforme certificado nos mov. 403.0 e 407.0/origem, operando-se, assim, a preclusão temporal. Discorre que, após anterior acolhimento de embargos de declaração opostos pelo próprio banco réu/agravante, o juízo de origem anulou a primeira homologação e, em ato de zelo processual, garantiu às partes nova e válida oportunidade para debater os valores, determinando ao perito que detalhasse pormenorizadamente sua proposta. Cumprida a determinação pelo expert no mov. 397.1 /origem, e intimadas as partes, a autora/agravada concordou com os valores (mov. 401.1/origem), ao passo em que o banco agravante se quedou silente. Sustenta que a inércia do réu/agravante, naquele momento, representou aceitação tácita dos valores e critérios apresentados pelo perito, não podendo agora, em comportamento contraditório e violador da boa-fé processual (venire contra factum proprium), tentar reabrir uma discussão que ele próprio sepultou. Argumenta, ainda, que a proposta homologada não foi arbitrada de forma aleatória, mas sim tecnicamente fundamentada com base na Tabela Oficial da APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná), específica para a região dos Vales do Iguaçu, mediante a multiplicação de 58,8 horas de trabalho técnico estimado por valor de hora técnica de R$ 425,00, sendo descabida a invocação da Resolução nº 232/2016 do CNJ, cuja aplicação se restringe a hipóteses de gratuidade da justiça, o que não é o caso do banco réu/agravante. Pontua, por fim, o caráter manifestamente protelatório do recurso e pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento em razão da preclusão temporal e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, bem como pela condenação do banco réu/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Vislumbra-se a ausência da regularidade formal na interposição do recurso (requisito extrínseco de admissibilidade), porquanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, de modo que inviável o conhecimento do recurso. Dispõe o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil que “incumbe ao Relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o inciso XIX, do artigo 182, do Regimento Interno desta Corte, assim dispõe: Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. Acerca da análise da admissibilidade recursal, especificamente relacionado ao não conhecimento do recurso pelo Relator, pertinentes são as considerações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir.” – Destaquei. Em sentido análogo, relevantes também são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina[2]: “ XX. Regularidade formal. Requisitos da petição recursal. Razões que justificam o acolhimento do recurso e dialeticidade recursal. Deverá o recurso obedecer aos preceitos de forma estabelecidos em lei. Os recursos são interpostos observando-se a forma escrita, acompanhados da fundamentação do inconformismo e do pedido de reforma, anulação ou integração da decisão recorrida (semelhantemente, cf. José Carlos Barbosa Moreira, O novo processo civil brasileiro, p. 138; Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais - Teoria geral dos recursos, 3. ed., p. 309 e ss.). Compreende-se que, em observância à dialeticidade recursal, o recorrente deve apontar os vícios de atividade e de juízo existentes na decisão recorrida. Esse ponto diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal. Afinal, se a decisão recorrida se assenta em dois ou mais fundamentos independentes, cada um deles suficiente para justificar a sua conclusão, o recurso que deixa de impugnar todos esses fundamentos é inútil, pois, ainda que provido, a decisão recorrida se manteria, embora por outro fundamento. É nesse sentido, por exemplo, que deve ser compreendido o Enunciado n. 283 da Súmula do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). (...). – Destaquei. No caso concreto, a decisão atacada (mov. 409.1/origem) homologou o valor dos honorários periciais apresentados no mov. 397.1/origem sob a seguinte e específica fundamentação: "Considerando a ausência de impugnação à proposta e que transcorreu o prazo sem manifestação da instituição financeira ré (mov. 407), HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados no mov. 397.1." Como se vê, a decisão agravada não realizou juízo de mérito sobre a razoabilidade ou proporcionalidade do valor dos honorários periciais, tampouco sobre a complexidade da perícia a ser desenvolvida. Ao contrário, o fundamento único e específico do decisum foi a inércia processual do banco réu/agravante, que, mesmo após ter obtido, mediante embargos de declaração por ele opostos, nova e válida oportunidade para se manifestar sobre a proposta detalhada apresentada pelo perito (mov. 397.1/origem), quedou-se silente, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação, o que restou certificado nos autos (mov. 403.0 e 407.0/origem). Impende destacar a peculiar cronologia processual: em um primeiro momento, o juízo de origem homologou a proposta de honorários; opostos embargos de declaração pelo banco réu /agravante, com sucesso, arguindo nulidade daquele ato por ausência de intimação para manifestação, o juízo singular anulou a homologação anterior e, em atenção ao contraditório, determinou ao perito que detalhasse pormenorizadamente sua proposta (mov. 392.1/origem). Cumprida a determinação pelo expert no mov. 397.1/origem, com apresentação de planilha justificando a estimativa de 58,8 horas técnicas multiplicadas pelo valor de hora técnica extraído da Tabela Oficial da APEPAR (Associação dos Peritos do Paraná) para a região dos Vales do Iguaçu, foram as partes novamente intimadas para manifestação. A autora/agravada concordou com os valores (mov. 401.1/origem) e o banco réu /agravante, embora tenha tido a oportunidade que antes lhe fora negada, permaneceu inerte. Ora, em suas razões recursais, contudo, o banco réu/agravante limita-se a deduzir fundamentos que não enfrentam o real pilar da decisão atacada, restringindo-se, em essência, à discussão sobre o quantum arbitrado a título de honorários periciais, à invocação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça como parâmetro valioso e à colação de julgados que teriam reduzido honorários em casos supostamente análogos. Em verdade, o banco réu/agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, pois (i) "a decisão interlocutória proferida não merece prosperar, tendo em vista o valor incompatível e desarrazoado fixado a título de honorários periciais"; (ii) "embora não haja uma tabela a ser seguida nos casos de arbitramento dos honorários periciais de responsabilidade das partes, faz-se necessária a fixação destes em valor compatível com os trabalhos a serem realizados e com os preços praticados no mercado"; (iii) a Resolução nº 232/2016 do CNJ "se mostra um parâmetro valioso para o caso sub judice"; e (iv) "considerando a pouca complexidade do caso e levando-se em conta a legislação parâmetro mencionada acima, é inequívoca a necessidade de expressiva redução da verba". Não obstante, verifica-se que a decisão agravada não apreciou nenhum desses argumentos, pois seu único fundamento consistiu na ausência de impugnação da proposta pericial pelo banco réu/agravante e no consequente transcurso in albis do prazo processual. Caberia ao banco réu/agravante, portanto, impugnar de modo específico e fundamentado a premissa efetivamente adotada pelo juízo de origem, demonstrando, de forma concreta, por qual razão a inércia processual verificada na origem não seria apta a justificar a homologação da proposta pericial, ou, ainda, por qual motivo o transcurso do prazo sem manifestação não configuraria preclusão. Em outras palavras, incumbia-lhe explicitar, de forma juridicamente fundamentada, por qual motivo a decisão que homologou os honorários periciais em razão da ausência de impugnação específica na origem estaria equivocada, seja atacando a validade da intimação, seja demonstrando a existência de causa impeditiva à sua manifestação tempestiva, seja, ainda, sustentando a possibilidade de rediscussão da matéria mesmo diante da preclusão operada. Contudo, não o fez. Ao contrário. Deixou de impugnar, de forma específica, o único fundamento lançado na decisão atacada, dirigindo-se, em toda a extensão de suas razões recursais, à discussão sobre a suposta desproporcionalidade do valor arbitrado, tema que, embora relevante em tese, restou preclusa à luz da inércia processual verificada na origem. Tal circunstância evidencia que a insurgência recursal não se dirige contra o fundamento efetivamente adotado na decisão, revelando a ausência de adequado enfrentamento da decisão recorrida e reforçando a deficiência de dialeticidade do recurso. Dessa forma, constata-se a ausência de regularidade formal do Agravo de Instrumento interposto. Por consequência, inviável o conhecimento do presente recurso. Em casos análogos, assim decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À INTEMPESTIVIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA LEI N. 13.105/2015. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015. PRECEDENTES. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0086556- 47.2024.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.08.2024) - Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO EX-SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. DECISÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.1. RESPOSTA: 1.1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONSTATADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU UMA FACULDADE PREVISTA EM LEI. NÃO CONSTATAÇÃO, AINDA, DE CONDUTA DOLOSA (CPC, ART. 81). PRECEDENTES. 2. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018887-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.09.2024) – Destaquei. Ainda, importante pontuar que o parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil[3] apenas tem aplicabilidade em situações em que o vício seja sanável, não sendo esse o caso de recurso que desatende o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque o recurso que não ataca as razões da sentença recorrida tem vício nas próprias razões recursais, que não podem ser alteradas posteriormente, sob pena de violação à preclusão consumativa. Assim, se mostra impossível sanar o vício que acomete as razões recursais no presente caso. Nesse sentido, inclusive, é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[4]: Segundo, o art. 932, parágrafo único, do CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõem o seu afastamento, no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. Portanto, considerando a impossibilidade de sanar o vício que acomete o recurso interposto, qual seja, a ausência de dialeticidade (irregularidade formal) não há razões para se aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A par disso, ainda que se pudesse superar o óbice da ausência de dialeticidade, o que se admite apenas ad argumentandum tantum, a pretensão recursal do banco réu/agravante esbarra em outro intransponível obstáculo processual: a preclusão temporal e lógica. O instituto da preclusão, pilar da segurança jurídica e da razoável duração do processo, estabelece que a perda da faculdade de praticar um ato processual ocorre quando este não é exercido no momento oportuno, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil[5]. No caso em exame, ao ser-lhe concedida uma segunda e regular oportunidade para impugnar a proposta detalhada de honorários apresentada pelo perito no mov. 397.1/origem, oportunidade essa que decorreu, inclusive, do acolhimento de embargos de declaração pelo próprio banco réu/agravante, este optou pelo silêncio, permitindo que seu direito de manifestação se extinguisse com o transcurso in albis do prazo (mov. 403.0 e 407.0/origem). A inércia do réu/agravante, naquele momento processual adequado, representou aceitação tácita dos valores e critérios apresentados pelo expert, não podendo agora, em comportamento contraditório e violador da boa-fé processual (venire contra factum proprium), tentar reabrir uma discussão que ele próprio, por sua desídia, pôs fim. Permitir que o banco réu/agravante, após sua deliberada inércia, consiga rediscutir a matéria em sede recursal seria premiar a desídia e a deslealdade processual, além de atentar contra a organização e a celeridade do processo, bem como violar a preclusão temporal. Como se não bastasse, verifica-se, por igual, a ausência de interesse recursal por parte do banco réu/agravante. Com efeito, o interesse recursal constitui-se em pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, exigindo-se, para sua caracterização, a existência de sucumbência /prejuízo, ainda que parcial, a legitimar a insurgência da parte contra a decisão proferida. In casu, o banco réu/agravante, ao deixar de impugnar tempestivamente a proposta de honorários periciais na origem, sobretudo após os esclarecimentos apresentados pelo expert no mov. 397.1/origem, manifestou tacitamente sua concordância com o valor proposto, razão pela qual não se pode dizer que sofreu qualquer sucumbência decorrente da homologação levada a efeito pelo juízo a quo. Em outras palavras, se o banco réu/agravante concordou tacitamente com o valor dos honorários, mediante o silêncio no momento oportuno para manifestação, não há que se falar em prejuízo apto a legitimar o presente agravo de instrumento, restando ausente o interesse recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Nesse sentido, pertinentes são as elucidações feitas por José Miguel Garcia Medina anteriormente transcritas, no sentido de que a exigência de impugnação específica "diz respeito não apenas à regularidade de forma, mas, também, ao interesse recursal". 3. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada, configurando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, bem como a preclusão temporal e lógica em razão da inércia do réu/agravante na origem e, consequentemente, a ausência de interesse recursal. 4. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 5. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1.803 [2] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. p. 1.156 [3] CPC, Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível [4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 9ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 1669. [5] CPC, Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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